Alíquotas de ICMS em 2023 | Quais são as novas alíquotas?
Alíquotas de ICMS em 2023- Quais são as novas alíquotas?
Conceito- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) está previsto no artigo 155, II, da Constituição da República de 1988 e em vigor desde 1989, regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996.
Este imposto é de competência dos estados, no qual eles possuem suas próprias regras por meio de Decretos Estaduais que regem sua dinâmica de incidência e pagamento.
Por base prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”) temos:
INCIDÊNCIA
O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento; VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
CONTRIBUINTE
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,
III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
I – do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável,
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
Quais eram as alíquotas internas vigentes de ICMS em 2022?
Acre 17,00%
Alagoas 18,00%
Amapá 18,00%
Amazonas 18,00%
Bahia 18,00%
Ceará 18,00%
Distrito Federal 18,00%
Espírito Santo 17,00%
Goiás 17,00%
Maranhão 18,00%
Mato Grosso 17,00%
Mato Grosso do Sul 17,00%
Minas Gerais 18,00%
Pará 17,00%
Paraíba 18,00%
Paraná 18,00%
Pernambuco 18,00%
Piauí 18,00%
Rio de Janeiro 18,00%
Rio Grande do Norte 18,00%
Rio Grande do Sul 17,00%
Rondônia 17,50%
Roraima 17,00%
Santa Catarina 17,00%
São Paulo 18,00%
Sergipe 18,00%
Tocantins 18,00%
Majoração da Alíquota de ICMS em 2023.
Com a redução da alíquota do ICMS sobre os combustíveis, energia elétrica e comunicações, os Estados se sentiram prejudicados frente a alta arrecadação do ICMS sobre essas operações.
Assim com o objetivo de não perder a arrecadação do ICMS, muitos foram os estados que decidiram pelo aumento da alíquota geral do ICMS a partir de 2023.
Novas alíquotas de ICMS em 2023.
Acre 19,00% - Lei nº 422/22- Vigência em 01/abr/23
Alagoas 19,00% - Lei nº 8.779/22-Vigência em 01/abr/23
Amapá 18,00% - Sem alteração
Amazonas 20,00% - LC nº 242/22- Vigência em 29/mar/23
Bahia 19,00% - Lei nº 14.527/22- Vigência em 22/mar/23
Ceará 18,00% - Sem alteração
Distrito Federal 18,00% -Sem alteração
Espírito Santo 17,00%- Sem alteração
Goiás 17,00%- Sem alteração
Maranhão 20,00%- Lei nº 11.867/22- Vigência em 01/abr/23
Mato Grosso 17,00%- Sem alteração
Mato Grosso do Sul 17,00% - Sem alteração
Minas Gerais 18,00% -Sem alteração
Pará 19,00%-Lei nº 9.755/22- Vigência em 16/mar/23
Paraíba 18,00% -Sem alteração
Paraná 19,00% -Lei nº 21.308/22- Vigência em 13/mar/23
Pernambuco 18,00%- Sem alteração
Piauí 21,00%-LC nº 269/22- Vigência em 08/mar/23
Rio de Janeiro-18,00% -Sem alteração
Rio Grande do Norte 20,00%- Lei nº 11.314/22 – Em 2024 retorna 18%-Vigência em 01/abr/23
Rio Grande do Sul 17,00%-Sem alteração
Rondônia 17,50%-Sem alteração
Roraima 20,00%- Lei nº 1.767/22- Vigência em 30/mar/23
Santa Catarina 17,00% -Sem alteração
São Paulo 18,00% -Sem alteração
Sergipe 22,00%- Lei nº 9.120/22- Vigência em20/mar/23
Tocantins 20,00% -MP nº 33/22-Vigência em 01/abr/23
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