Associação sem Fins Lucrativos em Paranaguá/PR
Constituição de Associação sem Fins Lucrativos em Paranaguá/PR
Estatuto, Isenções e Imunidades, e Obrigações Fiscais
A constituição de uma Associação Sem Fins Lucrativos é um processo importante para aqueles que desejam estabelecer e proporcionar um espaço para o ato de assistência. Nesse sentido, a elaboração de um estatuto adequado é fundamental para definir os princípios, valores, organização interna e obrigações da entidade perante a sociedade. Além disso, é importante compreender as leis referentes às isenções e imunidade concedidas às associações, assim como suas obrigações perante o Estado e a comunidade.
Antes de iniciar o procedimento de constituição de qualquer Pessoa Jurídica, é imprescindível que sejam verificadas algumas informações indispensáveis para o sucesso da constituição, perante os órgãos de registro. Vejamos:
•Consultar a Viabilidade do Imóvel e do local onde se fixará o estabelecimento da empresa. Solicite ao proprietário do imóvel, cópia do Habite-se e do carnê do IPTU e faça uma consulta na prefeitura do Município onde se deseja desenvolver a atividade empresarial para obtenção do Alvará de localização e funcionamento.
•Consultar a Viabilidade do nome empresarial
•Consultar a necessidade de registro em órgão de Fiscalização/Regulamentação (órgão de classe). Orienta-se que seja pesquisada previamente a necessidade do registro perante aos órgãos de Fiscalização e/ou Controle, visto que em alguns casos, o Contrato Social deve atender as disposições destes órgãos.
Alguns exemplos de órgãos de fiscalização e controle:
- Corpo de Bombeiros;
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
- Órgãos ambientais (IAP, IBAMA, Agência Nacional das águas);
- INMETRO;
- Secretaria Municipal ou Estadual de Trânsito.
- Divisão de Fiscalização das Atividades Licenciadas – DIVIFAL
- Secretaria de Defesa Social;
- Conselhos Regionais de Atividades Regulamentadas
- Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária
- Serviço de Inspeção Estadual – SIE
- Ministério da Agricultura
- Ministério da Saúde
- Licença de Publicidade
ESTATUTO
A pessoa jurídica estará legalmente constituída quando seu Estatuto encontra-se devidamente registrado no Cartório de Registro da Pessoa Jurídica.
O estatuto de uma associação é um documento que estabelece as diretrizes e normas que regem a sua existência e funcionamento. Sua finalidade é fornecer uma base jurídica sólida, estabelecendo seus propósitos, objetivos, e regras internas. Ele deve abordar aspectos como a denominação da Associação, sua missão, objetivos, estrutura organizacional, a forma de eleição, bem como a forma de tomada de decisões. O estatuto também pode incluir disposições sobre a administração financeira da entidade, seus membros e suas responsabilidades.
Tributação no Regime normal- Lucro Presumido ou Lucro Real.
Natureza Jurídica
399-9 Entidades sem fins Lucrativos
Orgão Registro
Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Cartório).
ISENÇÕES E IMUNIDADES
No que diz respeito às isenções e imunidades, as associações sem fins lucrativos geralmente são beneficiadas por legislações específicas que reconhecem sua natureza
social e lhes conferem certos privilégios. Em muitos países, as entidades são isentas de impostos, como o Imposto de Renda, desde que atendam aos requisitos legais. No entanto, é importante ressaltar que as isenções tributárias variam de acordo com a legislação de cada país.
Por exemplo, no Brasil para obter a isenção e/ou imunidade, a associação deve atender a certos critérios, como não distribuir lucros individuais e não se envolver em atividades políticas partidárias.
Além das isenções tributárias, as associações também podem desfrutar de imunidades em relação a certas leis civis e trabalhistas, desde que estejam relacionadas ao exercício da atividade, mas, cabe lembrar que embora as associações possuam isenções e imunidades, elas tem obrigações perante o Estado e a comunidade. Elas devem cumprir as leis gerais, como qualquer outra organização, em questões como segurança, proteção ambiental, direitos trabalhistas e direitos do consumidor.
ÂMBITO FEDERAL
A constituição como Associação sem fins Lucrativos lhe confere imunidade do IRPJ e CSLL, desde que atendidos os requisitos da legislação. (Artigo 181 do RIR/2018)
Seção II
Das imunidades
Instituições de educação e de assistência social
Art. 181. Não ficam sujeitas ao imposto sobre a renda as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (Constituição, art. 150, caput, inciso VI, alínea "c"; e Lei n° 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9°, caput, inciso IV, alínea "c").
OBS: As obrigações de natureza tributária das instituições de educação estão previstas na Instrução Normativa SRF n° 113/98.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei n° 9.532, de 1997, art. 12, caput ).
§ 2° Considera-se entidade sem fins lucrativos aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei n° 9.532, de 1997, art. 12, § 3°).
§ 3° Para o gozo da imunidade de que trata o caput, as instituições a que se refere este artigo ficam obrigadas a atender aos seguintes requisitos (Lei n° 9.532, de 1997, art. 12, § 2°):
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração completa de suas receitas e suas despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de sua emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, além da realização de outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
V - apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
VI - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, na hipótese de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; e
VII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
§ 4° A vedação de que trata o inciso I do § 3° não se aplica à hipótese de remuneração de dirigente de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos art. 3° e art. 16 da Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, e o seu valor deverá ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, quando se tratar de fundações (Lei n° 9.532, de 1997, art. 12, § 2°)
§ 5° A exigência a que se refere § 4° não impede (Lei n° 9.532, de 1997, art. 12, § 4°):
I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e
II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
§ 6° A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 5° deverá obedecer às seguintes condições (Lei n° 9.532, de 1997, art. 12, § 5°):
I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e
II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deverá ser inferior a cinco vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo.
§ 7° O disposto nos § 5° e § 6° não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho (Lei n° 9.532, de 1997, art. 12, § 6°).
OBS: A Solução de Consulta Cosit n° 50/2019, apresenta a citação da limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados para a manutenção da isenção do IRPJ (inclusive da CSLL) das associações sem fins lucrativos.
Art. 182. A imunidade de que trata esta Seção:
I - é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas (Constituição, art. 150, caput, inciso II, e § 4°, art. 170, caput, inciso IV, e art. 173, § 4°; e Lei n° 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9°, § 2°);
II - não exclui a atribuição, por lei, às entidades nela referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros (Lei n° 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9°, § 1°); e
III - não permite pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da CSLL (Lei n° 9.532, de 1997, art. 13, parágrafo único).
Parágrafo único. O disposto nos art. 180 e art. 181 se aplica às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos resultados vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, e não se aplica aos resultados relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (Constituição, art. 150, § 2° e § 3°; e Lei n° 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 12 e art. 13).
OBS: entidade imune com aplicação financeira de renda fixa ou de renda variável está dispensada de sofrer retenção do imposto sobre a renda na fonte, desde que apresente declaração, por escrito, à fonte pagadora que é sem fins lucrativos conforme previsto no artigo 72 da Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015.
Seção IV
Das isenções
Subseção I
Das associações e das fundações
Art. 184. Ficam isentas do imposto sobre a renda as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei n° 9.532, de 1997, art. 15 e art. 18).
§ 1° Não estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (Lei n° 9.532, de 1997, art. 15, § 2°).
§ 2° Às instituições isentas aplica-se o disposto nos § 2° e § 3°, inciso I ao inciso V, do art. 181, ressalvado o disposto no § 4° do referido artigo (Lei n° 9.532, de 1997, art. 15, § 3°).
§ 3° A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, na hipótese de doação (Lei n° 9.532, de 1997, art. 16, parágrafo único).
§ 4° As instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo perderão o direito à isenção, observado o disposto no art. 183 (Lei n° 9.430, de 1996, art. 32, § 10).
§ 5° O disposto no § 1° não se aplica aos rendimentos e aos ganhos de capital auferidos (Lei n° 9.532, de 1997, art. 15, § 5°):
I - pela Academia Brasileira de Letras;
II - pela Associação Brasileira de Imprensa; e
III - pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.
ÂMBITO TRABALHISTA
Para as entidades que também atuem com Assistência social, é possível requerer a isenção previdenciária da cota patronal para não recolher ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contribuição de 20% sobre a folha de salários da entidade.
Para obter a isenção, a entidade precisa atender a uma série de exigências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):
•A primeira delas é possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS);
• É necessário também que a entidade seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
• promova a assistência social beneficente a pessoas carentes, especialmente crianças, idosos e portadores de deficiência;
• não remunere seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores; vedando-se, ainda, a concessão de vantagens ou benefícios a qualquer título a esses dirigentes;
aplique integralmente o eventual resultado operacional de suas atividades na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
ÂMBITO ESTADUAL- PARANÁ
A Resolução Sefa nº 135/2021 dispõe sobre a não incidência do IPVA (artigo 16) e sobre a isenção de pagamento do Imposto (artigo 17 e parágrafos).
Base Legal: https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/101202100135.pdf
a) Isenção:
Para veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas. O veículo deve ter motor de potência inferior a 155 CV.
b) Imunidade:
Para veículo de propriedade das entidades abaixo relacionadas, desde que esteja vinculado às suas finalidades essenciais:
• autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público;
• instituição de educação e de assistência social;
• partido político, inclusive suas fundações;
• entidade sindical de trabalhador;
• templos de qualquer culto.
NOTA PARANÁ
https://www.notaparana.pr.gov.br/Pagina/Cadastro-de-entidades
ÂMBITO MUNICIPAL
As entidades civis sem fins lucrativos, inclusive os clubes sociais, em Paranaguá, não possuem isenção.
OBRIGAÇÕES FISCAIS
PJ em Geral: A obrigatoriedade da apresentação das obrigações acessórias elencadas abaixo é determinada em função do REGIME TRIBUTÁRIO e em alguns casos em decorrência da atividade explorada.
•DCTF
•DCTFWeb
•EFD-CONTRIBUIÇÕES
•EFD-Reinf
•Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)
•DIRF
•ECD
•ECF
Fonte e Fundamentos Legais: RIR/2018, Resolução Sefa nº 135/2021, LEI COMPLEMENTAR Nº 93, Lei nº 8.212/1991,