Associação sem Fins Lucrativos em São José dos Pinhais/PR
Constituição de Associação sem Fins Lucrativos em São José dos Pinhais/PR
Estatuto, Isenções e Imunidades, e Obrigações Fiscais
A constituição de uma Associação Sem Fins Lucrativos é um processo importante para aqueles que desejam estabelecer e proporcionar um espaço para o ato de assistência. Nesse sentido, a elaboração de um estatuto adequado é fundamental para definir os princípios, valores, organização interna e obrigações da entidade perante a sociedade. Além disso, é importante compreender as leis referentes às isenções e imunidade concedidas às associações, assim como suas obrigações perante o Estado e a comunidade.
Antes de iniciar o procedimento de constituição de qualquer Pessoa Jurídica, é imprescindível que sejam verificadas algumas informações indispensáveis para o sucesso da constituição, perante os órgãos de registro. Vejamos:
•Consultar a Viabilidade do Imóvel e do local onde se fixará o estabelecimento da empresa. Solicite ao proprietário do imóvel, cópia do Habite-se e do carnê do IPTU e faça uma consulta na prefeitura do Município onde se deseja desenvolver a atividade empresarial para obtenção do Alvará de localização e funcionamento.
•Consultar a Viabilidade do nome empresarial
•Consultar a necessidade de registro em órgão de Fiscalização/Regulamentação (órgão de classe). Orienta-se que seja pesquisada previamente a necessidade do registro perante aos órgãos de Fiscalização e/ou Controle, visto que em alguns casos, o Contrato Social deve atender as disposições destes órgãos.
Alguns exemplos de órgãos de fiscalização e controle:
- Corpo de Bombeiros;
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
- Órgãos ambientais (IAP, IBAMA, Agência Nacional das águas);
- INMETRO;
- Secretaria Municipal ou Estadual de Trânsito.
- Divisão de Fiscalização das Atividades Licenciadas – DIVIFAL
- Secretaria de Defesa Social;
- Conselhos Regionais de Atividades Regulamentadas
- Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária
- Serviço de Inspeção Estadual – SIE
- Ministério da Agricultura
- Ministério da Saúde
- Licença de Publicidade
ESTATUTO
A pessoa jurídica estará legalmente constituída quando seu Estatuto encontra-se devidamente registrado no Cartório de Registro da Pessoa Jurídica.
O estatuto de uma associação é um documento que estabelece as diretrizes e normas que regem a sua existência e funcionamento. Sua finalidade é fornecer uma base jurídica sólida, estabelecendo seus propósitos, objetivos, e regras internas. Ele deve abordar aspectos como a denominação da Associação, sua missão, objetivos, estrutura organizacional, a forma de eleição, bem como a forma de tomada de decisões. O estatuto também pode incluir disposições sobre a administração financeira da entidade, seus membros e suas responsabilidades.
Tributação no Regime normal- Lucro Presumido ou Lucro Real.
Natureza Jurídica
399-9 Entidades sem fins Lucrativos
Orgão Registro
Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Cartório).
ISENÇÕES E IMUNIDADES
No que diz respeito às isenções e imunidades, as associações sem fins lucrativos geralmente são beneficiadas por legislações específicas que reconhecem sua natureza
social e lhes conferem certos privilégios. Em muitos países, as entidades são isentas de impostos, como o Imposto de Renda, desde que atendam aos requisitos legais. No entanto, é importante ressaltar que as isenções tributárias variam de acordo com a legislação de cada país.
Por exemplo, no Brasil para obter a isenção e/ou imunidade, a associação deve atender a certos critérios, como não distribuir lucros individuais e não se envolver em atividades políticas partidárias.
Além das isenções tributárias, as associações também podem desfrutar de imunidades em relação a certas leis civis e trabalhistas, desde que estejam relacionadas ao exercício da atividade, mas, cabe lembrar que embora as associações possuam isenções e imunidades, elas tem obrigações perante o Estado e a comunidade. Elas devem cumprir as leis gerais, como qualquer outra organização, em questões como segurança, proteção ambiental, direitos trabalhistas e direitos do consumidor.
ÂMBITO FEDERAL
A constituição como Associação sem fins Lucrativos lhe confere imunidade do IRPJ e CSLL, desde que atendidos os requisitos da legislação. (Artigo 181 do RIR/2018)
Seção II
Das imunidades
Instituições de educação e de assistência social
Art. 181. Não ficam sujeitas ao imposto sobre a renda as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (Constituição, art. 150, caput, inciso VI, alínea "c"; e Lei n° 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9°, caput, inciso IV, alínea "c").
OBS: As obrigações de natureza tributária das instituições de educação estão previstas na Instrução Normativa SRF n° 113/98.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei n° 9.532, de 1997, art. 12, caput ).
§ 2° Considera-se entidade sem fins lucrativos aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei n° 9.532, de 1997, art. 12, § 3°).
§ 3° Para o gozo da imunidade de que trata o caput, as instituições a que se refere este artigo ficam obrigadas a atender aos seguintes requisitos (Lei n° 9.532, de 1997, art. 12, § 2°):
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração completa de suas receitas e suas despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de sua emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, além da realização de outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
V - apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
VI - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, na hipótese de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; e
VII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
§ 4° A vedação de que trata o inciso I do § 3° não se aplica à hipótese de remuneração de dirigente de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos art. 3° e art. 16 da Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, e o seu valor deverá ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, quando se tratar de fundações (Lei n° 9.532, de 1997, art. 12, § 2°)
§ 5° A exigência a que se refere § 4° não impede (Lei n° 9.532, de 1997, art. 12, § 4°):
I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e
II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
§ 6° A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 5° deverá obedecer às seguintes condições (Lei n° 9.532, de 1997, art. 12, § 5°):
I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e
II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deverá ser inferior a cinco vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo.
§ 7° O disposto nos § 5° e § 6° não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho (Lei n° 9.532, de 1997, art. 12, § 6°).
OBS: A Solução de Consulta Cosit n° 50/2019, apresenta a citação da limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados para a manutenção da isenção do IRPJ (inclusive da CSLL) das associações sem fins lucrativos.
Art. 182. A imunidade de que trata esta Seção:
I - é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas (Constituição, art. 150, caput, inciso II, e § 4°, art. 170, caput, inciso IV, e art. 173, § 4°; e Lei n° 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9°, § 2°);
II - não exclui a atribuição, por lei, às entidades nela referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros (Lei n° 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9°, § 1°); e
III - não permite pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da CSLL (Lei n° 9.532, de 1997, art. 13, parágrafo único).
Parágrafo único. O disposto nos art. 180 e art. 181 se aplica às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos resultados vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, e não se aplica aos resultados relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (Constituição, art. 150, § 2° e § 3°; e Lei n° 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 12 e art. 13).
OBS: entidade imune com aplicação financeira de renda fixa ou de renda variável está dispensada de sofrer retenção do imposto sobre a renda na fonte, desde que apresente declaração, por escrito, à fonte pagadora que é sem fins lucrativos conforme previsto no artigo 72 da Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015.
Seção IV
Das isenções
Subseção I
Das associações e das fundações
Art. 184. Ficam isentas do imposto sobre a renda as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei n° 9.532, de 1997, art. 15 e art. 18).
§ 1° Não estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (Lei n° 9.532, de 1997, art. 15, § 2°).
§ 2° Às instituições isentas aplica-se o disposto nos § 2° e § 3°, inciso I ao inciso V, do art. 181, ressalvado o disposto no § 4° do referido artigo (Lei n° 9.532, de 1997, art. 15, § 3°).
§ 3° A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, na hipótese de doação (Lei n° 9.532, de 1997, art. 16, parágrafo único).
§ 4° As instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo perderão o direito à isenção, observado o disposto no art. 183 (Lei n° 9.430, de 1996, art. 32, § 10).
§ 5° O disposto no § 1° não se aplica aos rendimentos e aos ganhos de capital auferidos (Lei n° 9.532, de 1997, art. 15, § 5°):
I - pela Academia Brasileira de Letras;
II - pela Associação Brasileira de Imprensa; e
III - pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.
ÂMBITO TRABALHISTA
Para as entidades que também atuem com Assistência social, é possível requerer a isenção previdenciária da cota patronal para não recolher ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contribuição de 20% sobre a folha de salários da entidade.
Para obter a isenção, a entidade precisa atender a uma série de exigências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):
•A primeira delas é possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS);
• É necessário também que a entidade seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
• promova a assistência social beneficente a pessoas carentes, especialmente crianças, idosos e portadores de deficiência;
• não remunere seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores; vedando-se, ainda, a concessão de vantagens ou benefícios a qualquer título a esses dirigentes;
aplique integralmente o eventual resultado operacional de suas atividades na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
ÂMBITO ESTADUAL- PARANÁ
A Resolução Sefa nº 135/2021 dispõe sobre a não incidência do IPVA (artigo 16) e sobre a isenção de pagamento do Imposto (artigo 17 e parágrafos).
Base Legal: https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/101202100135.pdf
a) Isenção:
Para veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas. O veículo deve ter motor de potência inferior a 155 CV.
b) Imunidade:
Para veículo de propriedade das entidades abaixo relacionadas, desde que esteja vinculado às suas finalidades essenciais:
• autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público;
• instituição de educação e de assistência social;
• partido político, inclusive suas fundações;
• entidade sindical de trabalhador;
• templos de qualquer culto.
NOTA PARANÁ
https://www.notaparana.pr.gov.br/Pagina/Cadastro-de-entidades
ÂMBITO MUNICIPAL
As entidades civis sem fins lucrativos, inclusive os clubes sociais, em São José dos Pinhais, não possuem isenção porém, há previsão de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano conforme podemos ver abaixo:
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
Base Legal: https://leismunicipais.com.br/a/pr/s/sao-jose-dos-pinhais/lei-ordinaria/1991/1/5/lei-ordinaria-n-5-1991-isenta-do-pagamento-do-iptu-taxas-de-servicos-e-taxa-de-combate-a-incendio-contribuinte-que-seja-pensionista-ou-aposentado-e-que-receba-ate-dois-salarios-minimos-e-que-seja-proprietario-de-um-so-imovel-destinado-a-sua-moradia
1) Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxas de Serviços e Taxa de Combate a Incêndio, todo contribuinte que seja pensionista ou aposentado, e que receba até dois salários mínimos e que seja proprietário ou possuidor a justo título de um só imóvel, destinado a sua moradia.(Redação dada pela Lei nº 7/1993)
OBRIGAÇÕES FISCAIS
PJ em Geral: A obrigatoriedade da apresentação das obrigações acessórias elencadas abaixo é determinada em função do REGIME TRIBUTÁRIO e em alguns casos em decorrência da atividade explorada.
•DCTF
•DCTFWeb
•EFD-CONTRIBUIÇÕES
•EFD-Reinf
•Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)
•DIRF
•ECD
•ECF
Fonte e Fundamentos Legais: RIR/2018, Resolução Sefa nº 135/2021, LEI COMPLEMENTAR Nº 93, Lei nº 8.212/1991,